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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.523 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 11

– Os órgãos e entidades da Administração Estadual prestarão ao Conselho, quando necessárias à execução de suas atribuições, as informações que lhes forem solicitadas.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.523 /1987