Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.523 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os órgãos e entidades da Administração Estadual prestarão ao Conselho, quando necessárias à execução de suas atribuições, as informações que lhes forem solicitadas.