Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.523 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Poderão participar das reuniões plenárias a convite do Presidente e sem direito a voto, dirigente de órgão ou entidade ou outras pessoas que possam contribuir para esclarecimento de matéria sob exame.