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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.523 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 5º

– Poderão participar das reuniões plenárias a convite do Presidente e sem direito a voto, dirigente de órgão ou entidade ou outras pessoas que possam contribuir para esclarecimento de matéria sob exame.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.523 /1987