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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.523 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 3º

– A matéria relativa ao desenvolvimento científico, tecnológico e industrial na área de informática é de competência do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.523 /1987