Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.523 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG – tem a seguinte composição:
I
Presidente;
II
Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração;
III
Secretário de Estado da Fazenda;
IV
Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;
V
Presidente da Processamento Bancário de Minas Gerais – PROBAM;
VI
1 (um) representante: a – da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral; b – do Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL; c – da área de informática da Companhia Energética do Estado de Minas Gerais – CEMIG;
VII
(Vetado).
VIII
(Vetado).
§ 1º
– O Presidente do Conselho será nomeado pelo Governador do Estado, podendo sua escolha recair em um de seus membros.
§ 2º
– O Presidente e os membros indicados no inciso VI deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.