Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.523 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Poderá ser colocado à disposição do Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG -, mediante requisição fundamentada de seu Presidente e encaminhada por intermédio do Secretário de Estado de Recursos e Administração, servidor da Administração Direta ou Indireta, sem ônus para estas, contando-se-lhe o tempo de serviço, para todos os efeitos, no órgão de origem.