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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.523 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 13

– Poderá ser colocado à disposição do Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG -, mediante requisição fundamentada de seu Presidente e encaminhada por intermédio do Secretário de Estado de Recursos e Administração, servidor da Administração Direta ou Indireta, sem ônus para estas, contando-se-lhe o tempo de serviço, para todos os efeitos, no órgão de origem.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.523 /1987