JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.523 de 29 de dezembro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– O Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG -, subordinado à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, tem por finalidade estabelecer normas e fiscalizar a política de tratamento automático e eletrônico da informação nos órgãos e entidades da Administração Estadual, competindo-lhe ainda:

I

propor a política de informática, compreendendo os campos do processamento e do teleprocessamento de informações, em suas diversas modalidades e tecnologias de tratamento automática na comunicação;

II

propor medidas para a melhoria do desempenho das unidades de processamento de dados, inclusive sua fusão ou extinção;

III

opinar previamente sobre a utilização de equipamentos ou contratação de serviços que não estejam incluídos na área de competência de outros órgãos ou entidades;

IV

estabelecer diretrizes para aquisição e locação de equipamento necessário à implementação da política de informática nos órgãos e entidades da Administração Estadual;

V

propor a criação de novos serviços na área de informática e a integração dos existentes, bem como opinar sobre a matéria, quando levada à sua deliberação;

VI

propor a realização de convênio na área de informática, referente a programa de colaboração com órgão ou entidade, público ou privado, nacional ou estrangeiro, e opinar sobre a matéria, quando levada à sua deliberação;

VII

determinar assessoramento aos órgãos e entidades da Administração Estadual em matéria de informática;

VIII

articular-se com o órgão responsável pela modernização administrativa, visando a adaptação de rotina e métodos administrativos às necessidades de operação dos sistemas e equipamentos;

IX

deliberar sobre os planos e projetos referentes ao campo de informática, submetidos à aprovação do Conselho pelos órgãos e entidades da Administração Estadual;

X

deliberar sobre os pedidos de aquisição e locação de equipamentos ou de prestação de serviços na área da informática;

XI

acompanhar o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades, das normas e diretrizes emanadas do Conselho e propor a correção, ou a abertura de inquérito pelas unidades administrativas competentes, em caso de inobservância dessas normas e diretrizes;

XII

propor aos órgãos e entidades programas de aperfeiçoamento de recursos para a área de informática;

XIII

identificar, como órgão encarregado da política da informática, as áreas consideradas críticas e para as quais se devam dirigir ações especiais;

XIV

propor a criação, modificação e extinção de unidade periférica, ou opinar sobre a matéria, quando submetida à sua deliberação;

XV

articular-se com os órgãos e entidades da Administração Estadual com a finalidade de obter subsídios para suas deliberações.

Art. 2º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 9.523 /1987