Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.219 de 25 de abril de 1978
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Rádio Inconfidência Ltda. e dá outras Providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 18
– Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, observada a legislação própria, uma empresa pública, sob a denominação de Rádio Inconfidência Ltda., vinculada à Secretaria de Estado do Governo.
– A sociedade terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte e o prazo de sua duração será indeterminado.
– A Rádio Inconfidência Ltda. terá como finalidade a execução de serviços de radiodifusão, podendo ampliar seus objetivos em atividades correlatas.
– A Rádio Inconfidência Ltda. será organizada sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com capital inicial de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), representado por 10.000 (dez mil) quotas, no valor nominal de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma.
– O Estado de Minas Gerais subscreverá pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital da sociedade.
– O capital social da Rádio Inconfidência Ltda. poderá ser aumentado, garantida sempre ao Estado a participação majoritária na sociedade.
– (Revogado pelo inciso V do art. 30 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – A Rádio Inconfidência Ltda. será administrada por um Conselho de Administração, composto de 5 (cinco) membros, e por uma Diretoria Executiva, composta de 1 (um) Presidente e de 3 (três) Diretores." (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.661, de 5/12/1994.)
– (Revogado pelo inciso V do art. 30 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – O Conselho Fiscal será composto por três (3) membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado dentre profissionais legalmente habilitados, com mandato de 3 (três) anos, permitida sua recondução. Parágrafo único – É assegurada a participação de um representante da Oposição no Conselho Fiscal, mediante indicação da respectiva Bancada Partidária na Assembleia Legislativa, por intermédio de seu Líder, em lista tríplice de efetivos e suplentes, ao Governador do Estado, para que este designe um dos candidatos e seu suplente ao exercício do cargo."
– A Fundação Pandiá Calógeras promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, a reversão dos bens abaixo enumerados ao patrimônio do Estado, que os transferirá à Rádio Inconfidência Ltda., para integralização do capital subscrito, na conformidade da legislação vigente:
quarteirões nºs 35, 59 e 60, do Plano de Urbanização da Fazenda da Gameleira, situados no Município de Belo Horizonte, havidos conforme transcrição nº 12.985, fls. 31/32, do livro 3-S, do 7º Ofício de Registros de Imóveis da Capital;
área de terreno com 30.291,63 m²aproximadamente, situada na Av. José Cândido da Silveira, no Município de Belo Horizonte, havida conforme transcrições nº 23.669 fls. 7, do livro 3-U e nº 31.886, fls.34, do livro 3-AB, ambas do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Capital;
área de terreno com 975,06 m²aproximadamente, situada na Serra do Curral, no Município de Nova Lima, havida conforme transcrição nº 10.943, do livro 3-L, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Lima;
direito e ação relativos à área de terreno com 149.375,00 m²aproximadamente, situada nas proximidades da CEASA-MG, destinada ao Centro Transmissor e sistemas Irradiantes, ora em fase de desapropriação judicial pelo Estado de Minas Gerais, conforme Decreto nº 17.968, de 25 de junho de 1976;
todo o complexo técnico de equipamentos para geração e transmissão de programas de radiodifusão sonora da Rádio Inconfidência;
edificações, instalações, móveis, maquinário, utensílios e qualquer outro tipo de bens permanentes e de consumo da Rádio Inconfidência;
– O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da sociedade, podendo, para isto, além de transferir os bens descritos no artigo anterior:
– Os atos constitutivos da sociedade ficarão sob a responsabilidade de um representante designado pelo Governador do Estado.
– A Fundação Pandiá Calógeras solicitará ao Ministério das Comunicações, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, a transferência para a Rádio Inconfidência Ltda., das concessões recebidas para exploração de serviços de radiodifusão e constantes dos atos renovatórios expedidos pelos Decretos Federais números 74.134, de 28 de maio de 1974 e 74.589, de 23 de setembro de 1974 e pela Portaria do MINICOM nº 279, de 26 de fevereiro de 1976.
– Fica o Poder Executivo autorizado a conferir à sociedade, diretamente ou através de estabelecimentos de crédito oficiais, garantia do Estado de Minas Gerais em operações de crédito e financiamento.
– A disposição de pessoal pela Administração Pública e pela Rádio Inconfidência Ltda. somente será permitida para os cargos de direção superior.
– O servidor público que, na data desta Lei, estiver prestando serviços à Fundação Pandiá Calógeras – Rádio Inconfidência, e que, por força constitucional, for impedido de continuar exercendo suas funções em virtude desta Lei, será dispensado da Rádio Inconfidência Ltda., com todos os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
– Fica a Rádio Inconfidência Ltda. autorizada a alienar parte do imóvel de que trata o artigo 6º, II, desta Lei.
– A validade da autorização concedida neste artigo é condicionada à aplicação integral do produto da alienação na aquisição de equipamentos, instalações e em obras de construção civil.
– É fixado em 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, o prazo para constituição da Rádio Inconfidência Ltda.
– O Poder Executivo expedirá os Estatutos da sociedade dentro do prazo a que se refere este artigo.
– Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção da Fundação Pandiá Calógeras após o decurso do prazo previsto no artigo anterior.
– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 11 e 12 da Lei nº 5.576, de 20 de outubro de 1970 e o Decreto nº 13.597, de 3 de maio de 1971.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 11 e 12 da Lei nº 5.576, de 20 de outubro de 1970 e o Decreto nº 13.597, de 3 de maio de 1971. Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Lourival Brasil Filho João Camilo Penna ================================= Data da última atualização: 21/9/2016.