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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.219 de 25 de abril de 1978

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Art. 7º

– O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da sociedade, podendo, para isto, além de transferir os bens descritos no artigo anterior:

I

destinar dotações orçamentárias apropriadas;

II

transferir títulos da dívida pública federal ou estadual.