Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.219 de 25 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da sociedade, podendo, para isto, além de transferir os bens descritos no artigo anterior:
I
destinar dotações orçamentárias apropriadas;
II
transferir títulos da dívida pública federal ou estadual.