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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.219 de 25 de abril de 1978

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Art. 11

– Fica o Poder Executivo autorizado a conferir à sociedade, diretamente ou através de estabelecimentos de crédito oficiais, garantia do Estado de Minas Gerais em operações de crédito e financiamento.