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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.219 de 25 de abril de 1978

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Art. 10

– Constituirão recursos da sociedade:

I

a comercialização de espaços-horários;

II

a prestação de serviços na área de radiodifusão;

III

gestões comerciais de atividades correlatas;

IV

transferências do Tesouro Estadual;

V

auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI

doações e legados;

VII

empréstimos e financiamentos;

VIII

recursos de incentivos fiscais, especificados em lei;

IX

os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;

X

renda de bens patrimoniais;

XI

outras receitas operacionais.