Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.219 de 25 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, observada a legislação própria, uma empresa pública, sob a denominação de Rádio Inconfidência Ltda., vinculada à Secretaria de Estado do Governo.
Parágrafo único
– A sociedade terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte e o prazo de sua duração será indeterminado.