Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.219 de 25 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção da Fundação Pandiá Calógeras após o decurso do prazo previsto no artigo anterior.
– Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção da Fundação Pandiá Calógeras após o decurso do prazo previsto no artigo anterior.