Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.219 de 25 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os atos constitutivos da sociedade ficarão sob a responsabilidade de um representante designado pelo Governador do Estado.
– Os atos constitutivos da sociedade ficarão sob a responsabilidade de um representante designado pelo Governador do Estado.