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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.219 de 25 de abril de 1978

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Art. 9º

– A Fundação Pandiá Calógeras solicitará ao Ministério das Comunicações, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, a transferência para a Rádio Inconfidência Ltda., das concessões recebidas para exploração de serviços de radiodifusão e constantes dos atos renovatórios expedidos pelos Decretos Federais números 74.134, de 28 de maio de 1974 e 74.589, de 23 de setembro de 1974 e pela Portaria do MINICOM nº 279, de 26 de fevereiro de 1976.