Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.219 de 25 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– (Revogado pelo inciso V do art. 30 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – O Conselho Fiscal será composto por três (3) membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado dentre profissionais legalmente habilitados, com mandato de 3 (três) anos, permitida sua recondução. Parágrafo único – É assegurada a participação de um representante da Oposição no Conselho Fiscal, mediante indicação da respectiva Bancada Partidária na Assembleia Legislativa, por intermédio de seu Líder, em lista tríplice de efetivos e suplentes, ao Governador do Estado, para que este designe um dos candidatos e seu suplente ao exercício do cargo."