Artigo 10º, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.219 de 25 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Constituirão recursos da sociedade:
I
a comercialização de espaços-horários;
II
a prestação de serviços na área de radiodifusão;
III
gestões comerciais de atividades correlatas;
IV
transferências do Tesouro Estadual;
V
auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI
doações e legados;
VII
empréstimos e financiamentos;
VIII
recursos de incentivos fiscais, especificados em lei;
IX
os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
X
renda de bens patrimoniais;
XI
outras receitas operacionais.