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Artigo 6º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.219 de 25 de abril de 1978

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Art. 6º

– A Fundação Pandiá Calógeras promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, a reversão dos bens abaixo enumerados ao patrimônio do Estado, que os transferirá à Rádio Inconfidência Ltda., para integralização do capital subscrito, na conformidade da legislação vigente:

I

quarteirões nºs 35, 59 e 60, do Plano de Urbanização da Fazenda da Gameleira, situados no Município de Belo Horizonte, havidos conforme transcrição nº 12.985, fls. 31/32, do livro 3-S, do 7º Ofício de Registros de Imóveis da Capital;

II

área de terreno com 30.291,63 m²aproximadamente, situada na Av. José Cândido da Silveira, no Município de Belo Horizonte, havida conforme transcrições nº 23.669 fls. 7, do livro 3-U e nº 31.886, fls.34, do livro 3-AB, ambas do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Capital;

III

área de terreno com 975,06 m²aproximadamente, situada na Serra do Curral, no Município de Nova Lima, havida conforme transcrição nº 10.943, do livro 3-L, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Lima;

IV

direito e ação relativos à área de terreno com 149.375,00 m²aproximadamente, situada nas proximidades da CEASA-MG, destinada ao Centro Transmissor e sistemas Irradiantes, ora em fase de desapropriação judicial pelo Estado de Minas Gerais, conforme Decreto nº 17.968, de 25 de junho de 1976;

V

todo o complexo técnico de equipamentos para geração e transmissão de programas de radiodifusão sonora da Rádio Inconfidência;

VI

edificações, instalações, móveis, maquinário, utensílios e qualquer outro tipo de bens permanentes e de consumo da Rádio Inconfidência;

VII

direitos, créditos e haveres de qualquer natureza.