Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.219 de 25 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Rádio Inconfidência Ltda. será organizada sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com capital inicial de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), representado por 10.000 (dez mil) quotas, no valor nominal de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma.
§ 1º
– O Estado de Minas Gerais subscreverá pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital da sociedade.
§ 2º
– (Vetado).
§ 3º
– O capital social da Rádio Inconfidência Ltda. poderá ser aumentado, garantida sempre ao Estado a participação majoritária na sociedade.