Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.219 de 25 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Aplicar-se-á ao pessoal da sociedade o regime jurídico da legislação trabalhista.
§ 1º
– A disposição de pessoal pela Administração Pública e pela Rádio Inconfidência Ltda. somente será permitida para os cargos de direção superior.
§ 2º
– O servidor público que, na data desta Lei, estiver prestando serviços à Fundação Pandiá Calógeras – Rádio Inconfidência, e que, por força constitucional, for impedido de continuar exercendo suas funções em virtude desta Lei, será dispensado da Rádio Inconfidência Ltda., com todos os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.