Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.219 de 25 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 16
– É fixado em 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, o prazo para constituição da Rádio Inconfidência Ltda.
Parágrafo único
– O Poder Executivo expedirá os Estatutos da sociedade dentro do prazo a que se refere este artigo.