Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estadual de Assistência Leprocomial, com sede em Belo Horizonte, e dá outras providências. (Vide Lei nº 7.088, de 3/10/1977.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreto e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1973.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e foro em Belo Horizonte a Fundação Estadual de Assistência Leprocomial - FEAL - entidade autônoma, sem finalidade lucrativa, que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Executivo.
A fundação a que se refere esta lei adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mediante a apresentação do seu texto oficial e do decreto que o aprovar.
A Fundação Estadual de Assistência Leprocomial manterá os Sanatórios cogitados nesta lei, podendo, ainda, criar ou encampar outros estabelecimentos, com a finalidade de prestar assistência aos hansenianos internados e exercerá atividades referentes ao tratamento, ensino e pesquisa leprológicas.
O Estatuto da Fundação estipulará a forma de administração da entidade, de maneira a assegurar autonomia executiva sob o ponto de vista técnico, financeiro e administrativo aos sanatórios que integrarem a Fundação sem prejuízo das normas gerais de seu funcionamento e de uniformização.
prédios e respectivos terrenos situados na Avenida Francisco Sales, 1.084 e Praça Hugo Werneck, 100, nesta Capital, que constituem o conjunto onde se encontram instalados o ex-Departamento de Dermatologia Sanitária, o Centro de Dermatologia Sanitária, o Hospital de Recuperação, Garage e demais imóveis bem como todos os equipamentos, instalações, móveis, utensílios e demais bens que neles existirem ou a eles estiverem agregados.
prédios seus respectivos terrenos e todos outros bens e utensílios utilizados pelos Sanatórios: Sanatório Santa Isabel, Sanatório Padre Damião, Sanatório Santa Fé, Artezanato São Francisco de Assis, Sanatório Ernani Agrícola e Sanatório Cristiano Machado, subordinados à Secretaria de Estado da Saúde, que fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação;
- A doação de que cogita este artigo será feita mediante instrumento público, se for o caso, a ser promovido pelo Serviço do Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.
- Os bens, rendas e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a realização dos seus objetivos.
Os enfermos assistidos pela Fundação pagarão os serviços médico-hospitalares de acordo com as suas condições econômicas.
A Fundação poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, para a realização das suas finalidades, ou delegar poderes a hospitais para realizá-las, mediante aprovação do Conselho Curador.
A Fundação será administrada por um Presidente e um Conselho Curador e terá todos os seus atos administrativos sob a direta responsabilidade de um Superintendente, designado e admitido pelo Presidente.
O Secretário de Estado da Saúde será membro nato do Conselho Curador, seu Presidente e Presidente da FEAL, presidirá as sessões a que comparecer, com direito a voto de qualidade, fazendo-se substituir, com iguais prerrogativas, pelo subsecretário.
O Conselho Curador, órgão direção geral e econômica da Fundação, é composto de 6 (seis) membros efetivos e de igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
O Conselho Curador terá por vice-presidente um de seus membros, eleito pelos demais e com mandato de 3 (três) anos.
Os membros do Conselho Curador e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante escolha em listas tríplices organizadas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Cada sanatório da Fundação terá um dirigente médico e um responsável administrativo, que serão escolhidos pelo superintendente, cujo cargo e respectivas atribuições serão previstos no Regulamento da Fundação.
O pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Fundação será admitido pelo Superintendente, bem como o pessoal destinado aos sanatórios e mediante autorização prévia do Conselho Curador, nos termos da legislação trabalhista.
O pessoal em exercício nos sanatórios cogitados no item II do artigo 5º desta lei poderá continuar sob o regime jurídico em que se encontra ou optar pelo regime de contrato de trabalho, observado o interesse da Fundação.
Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador poderão ser colocados à disposição da Fundação, nos termos da legislação vigente, funcionários públicos estaduais.
Para prestação de serviços à Fundação e aos sanatórios, poderão ser firmados convênios ou acordos com entidades religiosas.
O Estado incluirá, anualmente, no Orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, verba de auxílio para manutenção da Fundação, sendo a indenização por serviços gratuitos calculada à base do custo real do leito-dia correspondente.
Haverá na Fundação um Conselho Fiscal, integrado por um representante da Secretaria de Estado da Fazenda, um representante da Secretaria de Estado da Saúde e um representante da Associação Médica de Minas Gerais, todos designados pelo Governador do Estado.
As normas técnicas que se tornarem necessárias ao funcionamento da Fundação serão estabelecidas pela Assessoria Técnica de Saúde, pertinente aos seus fins.
O processo de internação de doentes que gozarem de gratuidade será estabelecido entre a Fundação e a Secretaria de Estado da Saúde.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Megre Velloso ====================================== Data da última atualização: 25/7/2005.