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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973

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Art. 6º

A receita da Fundação será constituída de:

I

rendas provenientes da prestação de serviços;

II

rendas patrimoniais;

III

auxílios e subvenções dos poderes públicos;

IV

doações e legados;

V

dotações anualmente consignadas no Orçamento do Estado.

Parágrafo único

- Os bens, rendas e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a realização dos seus objetivos.