Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 12
O pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Fundação será admitido pelo Superintendente, bem como o pessoal destinado aos sanatórios e mediante autorização prévia do Conselho Curador, nos termos da legislação trabalhista.