JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Fundação será admitido pelo Superintendente, bem como o pessoal destinado aos sanatórios e mediante autorização prévia do Conselho Curador, nos termos da legislação trabalhista.