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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973

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Art. 17

Haverá na Fundação um Conselho Fiscal, integrado por um representante da Secretaria de Estado da Fazenda, um representante da Secretaria de Estado da Saúde e um representante da Associação Médica de Minas Gerais, todos designados pelo Governador do Estado.