Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 17
Haverá na Fundação um Conselho Fiscal, integrado por um representante da Secretaria de Estado da Fazenda, um representante da Secretaria de Estado da Saúde e um representante da Associação Médica de Minas Gerais, todos designados pelo Governador do Estado.