Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os enfermos assistidos pela Fundação pagarão os serviços médico-hospitalares de acordo com as suas condições econômicas.
Os enfermos assistidos pela Fundação pagarão os serviços médico-hospitalares de acordo com as suas condições econômicas.