Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 13
O pessoal em exercício nos sanatórios cogitados no item II do artigo 5º desta lei poderá continuar sob o regime jurídico em que se encontra ou optar pelo regime de contrato de trabalho, observado o interesse da Fundação.