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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973

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Art. 13

O pessoal em exercício nos sanatórios cogitados no item II do artigo 5º desta lei poderá continuar sob o regime jurídico em que se encontra ou optar pelo regime de contrato de trabalho, observado o interesse da Fundação.