Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 21
O processo de internação de doentes que gozarem de gratuidade será estabelecido entre a Fundação e a Secretaria de Estado da Saúde.
O processo de internação de doentes que gozarem de gratuidade será estabelecido entre a Fundação e a Secretaria de Estado da Saúde.