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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973

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Art. 2º

A fundação a que se refere esta lei adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mediante a apresentação do seu texto oficial e do decreto que o aprovar.