Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A fundação a que se refere esta lei adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mediante a apresentação do seu texto oficial e do decreto que o aprovar.