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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973

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Art. 3º

A Fundação Estadual de Assistência Leprocomial manterá os Sanatórios cogitados nesta lei, podendo, ainda, criar ou encampar outros estabelecimentos, com a finalidade de prestar assistência aos hansenianos internados e exercerá atividades referentes ao tratamento, ensino e pesquisa leprológicas.