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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973

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Art. 8º

A Fundação poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, para a realização das suas finalidades, ou delegar poderes a hospitais para realizá-las, mediante aprovação do Conselho Curador.