Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 10
Cada sanatório da Fundação terá um dirigente médico e um responsável administrativo, que serão escolhidos pelo superintendente, cujo cargo e respectivas atribuições serão previstos no Regulamento da Fundação.