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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973

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Art. 10

Cada sanatório da Fundação terá um dirigente médico e um responsável administrativo, que serão escolhidos pelo superintendente, cujo cargo e respectivas atribuições serão previstos no Regulamento da Fundação.