Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e foro em Belo Horizonte a Fundação Estadual de Assistência Leprocomial - FEAL - entidade autônoma, sem finalidade lucrativa, que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Executivo.