Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Estatuto da Fundação estipulará a forma de administração da entidade, de maneira a assegurar autonomia executiva sob o ponto de vista técnico, financeiro e administrativo aos sanatórios que integrarem a Fundação sem prejuízo das normas gerais de seu funcionamento e de uniformização.