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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973

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Art. 4º

O Estatuto da Fundação estipulará a forma de administração da entidade, de maneira a assegurar autonomia executiva sob o ponto de vista técnico, financeiro e administrativo aos sanatórios que integrarem a Fundação sem prejuízo das normas gerais de seu funcionamento e de uniformização.