Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Fundação será administrada por um Presidente e um Conselho Curador e terá todos os seus atos administrativos sob a direta responsabilidade de um Superintendente, designado e admitido pelo Presidente.
§ 1º
O Secretário de Estado da Saúde será membro nato do Conselho Curador, seu Presidente e Presidente da FEAL, presidirá as sessões a que comparecer, com direito a voto de qualidade, fazendo-se substituir, com iguais prerrogativas, pelo subsecretário.
§ 2º
O Conselho Curador, órgão direção geral e econômica da Fundação, é composto de 6 (seis) membros efetivos e de igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 3º
O Conselho Curador terá por vice-presidente um de seus membros, eleito pelos demais e com mandato de 3 (três) anos.
§ 4º
Os membros do Conselho Curador e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante escolha em listas tríplices organizadas pela Secretaria de Estado da Saúde.