Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A receita da Fundação será constituída de:
I
rendas provenientes da prestação de serviços;
II
rendas patrimoniais;
III
auxílios e subvenções dos poderes públicos;
IV
doações e legados;
V
dotações anualmente consignadas no Orçamento do Estado.
Parágrafo único
- Os bens, rendas e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a realização dos seus objetivos.