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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973

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Art. 16

O Estado incluirá, anualmente, no Orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, verba de auxílio para manutenção da Fundação, sendo a indenização por serviços gratuitos calculada à base do custo real do leito-dia correspondente.