Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.081 de 11 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Estado incluirá, anualmente, no Orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, verba de auxílio para manutenção da Fundação, sendo a indenização por serviços gratuitos calculada à base do custo real do leito-dia correspondente.