Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.069 de 21 de dezembro de 1972
Dá a denominação de Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais UTRAMIG – à entidade instituída pelo Decreto n. 9.219, de 23 de dezembro de 1965, e contém outras providências. (Vide Lei Delegada nº 98, de 29/1/2003.) (Vide arts. 236, 240 e 241 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1972.
– Passa a denominar-se Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -, a Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -, instituída pelo Decreto n. 9.219, de 23 de dezembro de 1965, na conformidade da autorização contida na Lei n. 3.588, de 25 de novembro de 1965.
– A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG, entidade autônoma, dotada de personalidade própria, terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte, prazo indeterminado de duração e estatuto aprovado pelo Governador do Estado, com a finalidade de desenvolver programas de educação permanente na força de trabalho do Estado.
formar ou aperfeiçoar docentes e especialistas para o desenvolvimento de habilitações e qualificações profissionais do ensino de 2º grau, nos setores de agricultura, comércio, indústria e serviços;
prestar assistência técnica e supervisão aos centros interescolares de habilitação profissional que se instalarem no Estado, mantendo uma unidade, pelo menos, que funcione como núcleo experimental capaz de difundir métodos e inovações no campo da educação para o trabalho;
desenvolver programas de promoção profissional para trabalhadores, oferecendo-lhes condições de acesso a estudos de diferentes níveis mediante o desenvolvimento de cursos de longa ou curta duração, com a utilização dos instrumentos convenientes de comunicação, e promovendo os exames supletivos de natureza profissional que se fizerem necessários;
prestar serviços de assistência técnica a empresas e outras instituições no campo da sua especialidade;
– Para cumprimento das atividades de sua competência, poderá a Fundação instalar centros de ensino, de pesquisa e de prestação de serviços, incorporar estabelecimentos educacionais e operar diretamente ou mediante convênios.
pelos bens e valores adquiridos durante o período de funcionamento da entidade sob a denominação de Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -, inventariados e avaliados no mês de julho de 1972;
pela doação de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), em títulos da dívida pública estadual, cuja emissão fica autorizada e que vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano;
pelas doações, legados ou quaisquer outras ajudas financeiras ou em espécie que lhe venham a ser concedidos pela União, pelos Estados, Municípios, entidades públicas ou particulares e pessoas físicas do País ou do exterior;
– A alienação dos bens havidos por doação dependerá de expressa autorização legislativa, dispositivo este que constará expressamente de estatuto da entidade.
– A Fundação terá um Conselho Curador, constituído de 6 (seis) membros e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, renovável, e escolhidos dentre cidadãos de reconhecida probidade e experiência relacionada com os objetivos da entidade.
– O Presidente do Conselho Curador será nomeado pelo Governador do Estado e representará a Fundação em Juízo ou fora dele, não percebendo remuneração pelo exercício do cargo.
– Os membros efetivos do Conselho Curador ou os suplentes quando em exercício farão jus apenas à cédula de presença por reunião a que comparecerem e lhes é vedado ocupar cargo ou função remunerados na Fundação.
elaborar o estatuto da entidade, submetendo-o à aprovação em decreto do Governador do Estado e ao competente registro;
– Haverá na Fundação um órgão executivo, representado por um Superintendente de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, a ele incumbindo:
organizar, supervisionar e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços da Fundação e assegurar a eficiência das respectivas atividades;
contratar, admitir e dispensar pessoal e designar ocupantes das funções de chefia, observado o disposto no artigo 6º, inciso V;
apresentar ao Conselho Curador relatório anual das atividades e o balanço físico, patrimonial e financeiro da entidade;
exercer as demais atribuições decorrentes do estatuto da entidade ou que lhe venham a ser cometidas pelo Conselho Curador.
– As relações de emprego do pessoal a serviço da Fundação serão regidas pela Legislação do Trabalho.
– Servidores da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, poderão ser colocados à disposição da Fundação, percebendo remuneração exclusivamente por uma delas, contando-se-lhe, porém, o tempo de serviço para todos os efeitos no órgão de origem.
– As dotações consignadas no Orçamento Estadual do ano de 1972 à Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG – serão requisitadas sob a nova denominação estabelecida nesta lei, sendo também mantidos os acordos, convênios e contratos firmados sob o nome anterior da entidade nos termos dos atos que a instituíram e regulamentaram.
– O Governador do Estado designará representante para o ato de lavratura do instrumento público relativo à doação prevista no inciso II do artigo 4º.
– A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -, entidade de utilidade pública, não terá fins lucrativos, dispositivo este que constará expressamente do respectivo estatuto.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2°, 4°, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei n. 3.588, de 25 de novembro de 1965.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho ====================================== Data da última atualização: 25/7/2011.