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Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.069 de 21 de dezembro de 1972

Dá a denominação de Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais UTRAMIG – à entidade instituída pelo Decreto n. 9.219, de 23 de dezembro de 1965, e contém outras providências. (Vide Lei Delegada nº 98, de 29/1/2003.) (Vide arts. 236, 240 e 241 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1972.


Art. 1º

– Passa a denominar-se Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -, a Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -, instituída pelo Decreto n. 9.219, de 23 de dezembro de 1965, na conformidade da autorização contida na Lei n. 3.588, de 25 de novembro de 1965.

Art. 2º

– A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG, entidade autônoma, dotada de personalidade própria, terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte, prazo indeterminado de duração e estatuto aprovado pelo Governador do Estado, com a finalidade de desenvolver programas de educação permanente na força de trabalho do Estado.

Art. 3º

– À Fundação de que trata esta lei, compete, especificamente:

I

formar ou aperfeiçoar docentes e especialistas para o desenvolvimento de habilitações e qualificações profissionais do ensino de 2º grau, nos setores de agricultura, comércio, indústria e serviços;

II

formar ou aperfeiçoar instrutores de aprendizagem industrial, mestres, contramestres e gerentes;

III

prestar assistência técnica e supervisão aos centros interescolares de habilitação profissional que se instalarem no Estado, mantendo uma unidade, pelo menos, que funcione como núcleo experimental capaz de difundir métodos e inovações no campo da educação para o trabalho;

IV

desenvolver programas de promoção profissional para trabalhadores, oferecendo-lhes condições de acesso a estudos de diferentes níveis mediante o desenvolvimento de cursos de longa ou curta duração, com a utilização dos instrumentos convenientes de comunicação, e promovendo os exames supletivos de natureza profissional que se fizerem necessários;

V

prestar serviços de assistência técnica a empresas e outras instituições no campo da sua especialidade;

VI

realizar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com suas atividades;

VII

organizar documentário referente à matéria de sua competência;

VIII

divulgar estudos, experiências e decisões.

Parágrafo único

– Para cumprimento das atividades de sua competência, poderá a Fundação instalar centros de ensino, de pesquisa e de prestação de serviços, incorporar estabelecimentos educacionais e operar diretamente ou mediante convênios.

Art. 4º

– O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pelos bens e valores adquiridos durante o período de funcionamento da entidade sob a denominação de Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -, inventariados e avaliados no mês de julho de 1972;

II

pela doação de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), em títulos da dívida pública estadual, cuja emissão fica autorizada e que vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano;

III

pelos recursos orçamentários estaduais a ela destinados anualmente;

IV

pelas doações, legados ou quaisquer outras ajudas financeiras ou em espécie que lhe venham a ser concedidos pela União, pelos Estados, Municípios, entidades públicas ou particulares e pessoas físicas do País ou do exterior;

V

pelos bens, rendas e direitos que obtenha por aquisição direta;

VI

por outras aquisições que resultem de suas atividades.

§ 1º

– Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins.

§ 2º

– A alienação dos bens havidos por doação dependerá de expressa autorização legislativa, dispositivo este que constará expressamente de estatuto da entidade.

§ 3º

– No caso de extinção da entidade, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 5º

– A Fundação terá um Conselho Curador, constituído de 6 (seis) membros e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, renovável, e escolhidos dentre cidadãos de reconhecida probidade e experiência relacionada com os objetivos da entidade.

§ 1º

– O Presidente do Conselho Curador será nomeado pelo Governador do Estado e representará a Fundação em Juízo ou fora dele, não percebendo remuneração pelo exercício do cargo.

§ 2º

– Os membros efetivos do Conselho Curador ou os suplentes quando em exercício farão jus apenas à cédula de presença por reunião a que comparecerem e lhes é vedado ocupar cargo ou função remunerados na Fundação.

Art. 6º

– Ao Conselho Curador da Fundação incumbirá:

I

definir a política geral da entidade e as suas áreas de atividade;

II

elaborar o estatuto da entidade, submetendo-o à aprovação em decreto do Governador do Estado e ao competente registro;

III

elaborar o seu próprio regimento;

IV

aprovar os planos gerais de trabalho da entidade e respectivo orçamento;

V

aprovar os critérios de admissão de pessoal e o sistema de cargos e salários;

VI

exercer o controle financeiro, patrimonial e contábil da entidade;

VII

prestar contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado;

VIII

exercer as demais atribuições decorrentes de lei ou do estatuto da entidade.

Art. 7º

– Haverá na Fundação um órgão executivo, representado por um Superintendente de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, a ele incumbindo:

I

organizar, supervisionar e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços da Fundação e assegurar a eficiência das respectivas atividades;

II

participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;

III

propor ao Conselho Curador o programa anual de atividades e o respectivo orçamento;

IV

contratar, admitir e dispensar pessoal e designar ocupantes das funções de chefia, observado o disposto no artigo 6º, inciso V;

V

abrir e movimentar contas bancárias nos estabelecimentos oficiais ou Caixas Econômicas;

VI

apresentar ao Conselho Curador relatório anual das atividades e o balanço físico, patrimonial e financeiro da entidade;

VII

exercer as demais atribuições decorrentes do estatuto da entidade ou que lhe venham a ser cometidas pelo Conselho Curador.

Art. 8º

– As relações de emprego do pessoal a serviço da Fundação serão regidas pela Legislação do Trabalho.

Parágrafo único

– Servidores da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, poderão ser colocados à disposição da Fundação, percebendo remuneração exclusivamente por uma delas, contando-se-lhe, porém, o tempo de serviço para todos os efeitos no órgão de origem.

Art. 9º

– As dotações consignadas no Orçamento Estadual do ano de 1972 à Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG – serão requisitadas sob a nova denominação estabelecida nesta lei, sendo também mantidos os acordos, convênios e contratos firmados sob o nome anterior da entidade nos termos dos atos que a instituíram e regulamentaram.

Art. 10º

– O Governador do Estado designará representante para o ato de lavratura do instrumento público relativo à doação prevista no inciso II do artigo 4º.

Art. 11

– A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -, entidade de utilidade pública, não terá fins lucrativos, dispositivo este que constará expressamente do respectivo estatuto.

Art. 12

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2°, 4°, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei n. 3.588, de 25 de novembro de 1965.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho ====================================== Data da última atualização: 25/7/2011.

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