Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.069 de 21 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG, entidade autônoma, dotada de personalidade própria, terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte, prazo indeterminado de duração e estatuto aprovado pelo Governador do Estado, com a finalidade de desenvolver programas de educação permanente na força de trabalho do Estado.