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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.069 de 21 de dezembro de 1972


Art. 2º

– A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG, entidade autônoma, dotada de personalidade própria, terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte, prazo indeterminado de duração e estatuto aprovado pelo Governador do Estado, com a finalidade de desenvolver programas de educação permanente na força de trabalho do Estado.