JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.069 de 21 de dezembro de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pelos bens e valores adquiridos durante o período de funcionamento da entidade sob a denominação de Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -, inventariados e avaliados no mês de julho de 1972;

II

pela doação de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), em títulos da dívida pública estadual, cuja emissão fica autorizada e que vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano;

III

pelos recursos orçamentários estaduais a ela destinados anualmente;

IV

pelas doações, legados ou quaisquer outras ajudas financeiras ou em espécie que lhe venham a ser concedidos pela União, pelos Estados, Municípios, entidades públicas ou particulares e pessoas físicas do País ou do exterior;

V

pelos bens, rendas e direitos que obtenha por aquisição direta;

VI

por outras aquisições que resultem de suas atividades.

§ 1º

– Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins.

§ 2º

– A alienação dos bens havidos por doação dependerá de expressa autorização legislativa, dispositivo este que constará expressamente de estatuto da entidade.

§ 3º

– No caso de extinção da entidade, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 4º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 6.069 /1972