Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.069 de 21 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O patrimônio da Fundação será constituído:
I
pelos bens e valores adquiridos durante o período de funcionamento da entidade sob a denominação de Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -, inventariados e avaliados no mês de julho de 1972;
II
pela doação de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), em títulos da dívida pública estadual, cuja emissão fica autorizada e que vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano;
III
pelos recursos orçamentários estaduais a ela destinados anualmente;
IV
pelas doações, legados ou quaisquer outras ajudas financeiras ou em espécie que lhe venham a ser concedidos pela União, pelos Estados, Municípios, entidades públicas ou particulares e pessoas físicas do País ou do exterior;
V
pelos bens, rendas e direitos que obtenha por aquisição direta;
VI
por outras aquisições que resultem de suas atividades.
§ 1º
– Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins.
§ 2º
– A alienação dos bens havidos por doação dependerá de expressa autorização legislativa, dispositivo este que constará expressamente de estatuto da entidade.
§ 3º
– No caso de extinção da entidade, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.