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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.069 de 21 de dezembro de 1972

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Art. 7º

– Haverá na Fundação um órgão executivo, representado por um Superintendente de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, a ele incumbindo:

I

organizar, supervisionar e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços da Fundação e assegurar a eficiência das respectivas atividades;

II

participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;

III

propor ao Conselho Curador o programa anual de atividades e o respectivo orçamento;

IV

contratar, admitir e dispensar pessoal e designar ocupantes das funções de chefia, observado o disposto no artigo 6º, inciso V;

V

abrir e movimentar contas bancárias nos estabelecimentos oficiais ou Caixas Econômicas;

VI

apresentar ao Conselho Curador relatório anual das atividades e o balanço físico, patrimonial e financeiro da entidade;

VII

exercer as demais atribuições decorrentes do estatuto da entidade ou que lhe venham a ser cometidas pelo Conselho Curador.

Art. 7º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 6.069 /1972