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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.069 de 21 de dezembro de 1972


Art. 8º

– As relações de emprego do pessoal a serviço da Fundação serão regidas pela Legislação do Trabalho.

Parágrafo único

– Servidores da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, poderão ser colocados à disposição da Fundação, percebendo remuneração exclusivamente por uma delas, contando-se-lhe, porém, o tempo de serviço para todos os efeitos no órgão de origem.