Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.069 de 21 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Haverá na Fundação um órgão executivo, representado por um Superintendente de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, a ele incumbindo:
I
organizar, supervisionar e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços da Fundação e assegurar a eficiência das respectivas atividades;
II
participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III
propor ao Conselho Curador o programa anual de atividades e o respectivo orçamento;
IV
contratar, admitir e dispensar pessoal e designar ocupantes das funções de chefia, observado o disposto no artigo 6º, inciso V;
V
abrir e movimentar contas bancárias nos estabelecimentos oficiais ou Caixas Econômicas;
VI
apresentar ao Conselho Curador relatório anual das atividades e o balanço físico, patrimonial e financeiro da entidade;
VII
exercer as demais atribuições decorrentes do estatuto da entidade ou que lhe venham a ser cometidas pelo Conselho Curador.