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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.069 de 21 de dezembro de 1972

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Art. 10

– O Governador do Estado designará representante para o ato de lavratura do instrumento público relativo à doação prevista no inciso II do artigo 4º.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.069 /1972