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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.069 de 21 de dezembro de 1972

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Art. 5º

– A Fundação terá um Conselho Curador, constituído de 6 (seis) membros e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, renovável, e escolhidos dentre cidadãos de reconhecida probidade e experiência relacionada com os objetivos da entidade.

§ 1º

– O Presidente do Conselho Curador será nomeado pelo Governador do Estado e representará a Fundação em Juízo ou fora dele, não percebendo remuneração pelo exercício do cargo.

§ 2º

– Os membros efetivos do Conselho Curador ou os suplentes quando em exercício farão jus apenas à cédula de presença por reunião a que comparecerem e lhes é vedado ocupar cargo ou função remunerados na Fundação.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.069 /1972