Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.069 de 21 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– À Fundação de que trata esta lei, compete, especificamente:
I
formar ou aperfeiçoar docentes e especialistas para o desenvolvimento de habilitações e qualificações profissionais do ensino de 2º grau, nos setores de agricultura, comércio, indústria e serviços;
II
formar ou aperfeiçoar instrutores de aprendizagem industrial, mestres, contramestres e gerentes;
III
prestar assistência técnica e supervisão aos centros interescolares de habilitação profissional que se instalarem no Estado, mantendo uma unidade, pelo menos, que funcione como núcleo experimental capaz de difundir métodos e inovações no campo da educação para o trabalho;
IV
desenvolver programas de promoção profissional para trabalhadores, oferecendo-lhes condições de acesso a estudos de diferentes níveis mediante o desenvolvimento de cursos de longa ou curta duração, com a utilização dos instrumentos convenientes de comunicação, e promovendo os exames supletivos de natureza profissional que se fizerem necessários;
V
prestar serviços de assistência técnica a empresas e outras instituições no campo da sua especialidade;
VI
realizar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com suas atividades;
VII
organizar documentário referente à matéria de sua competência;
VIII
divulgar estudos, experiências e decisões.
Parágrafo único
– Para cumprimento das atividades de sua competência, poderá a Fundação instalar centros de ensino, de pesquisa e de prestação de serviços, incorporar estabelecimentos educacionais e operar diretamente ou mediante convênios.