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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.069 de 21 de dezembro de 1972

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Art. 3º

– À Fundação de que trata esta lei, compete, especificamente:

I

formar ou aperfeiçoar docentes e especialistas para o desenvolvimento de habilitações e qualificações profissionais do ensino de 2º grau, nos setores de agricultura, comércio, indústria e serviços;

II

formar ou aperfeiçoar instrutores de aprendizagem industrial, mestres, contramestres e gerentes;

III

prestar assistência técnica e supervisão aos centros interescolares de habilitação profissional que se instalarem no Estado, mantendo uma unidade, pelo menos, que funcione como núcleo experimental capaz de difundir métodos e inovações no campo da educação para o trabalho;

IV

desenvolver programas de promoção profissional para trabalhadores, oferecendo-lhes condições de acesso a estudos de diferentes níveis mediante o desenvolvimento de cursos de longa ou curta duração, com a utilização dos instrumentos convenientes de comunicação, e promovendo os exames supletivos de natureza profissional que se fizerem necessários;

V

prestar serviços de assistência técnica a empresas e outras instituições no campo da sua especialidade;

VI

realizar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com suas atividades;

VII

organizar documentário referente à matéria de sua competência;

VIII

divulgar estudos, experiências e decisões.

Parágrafo único

– Para cumprimento das atividades de sua competência, poderá a Fundação instalar centros de ensino, de pesquisa e de prestação de serviços, incorporar estabelecimentos educacionais e operar diretamente ou mediante convênios.

Art. 3º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 6.069 /1972