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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.069 de 21 de dezembro de 1972

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Art. 12

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2°, 4°, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei n. 3.588, de 25 de novembro de 1965.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.069 /1972