Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.069 de 21 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As relações de emprego do pessoal a serviço da Fundação serão regidas pela Legislação do Trabalho.
Parágrafo único
– Servidores da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, poderão ser colocados à disposição da Fundação, percebendo remuneração exclusivamente por uma delas, contando-se-lhe, porém, o tempo de serviço para todos os efeitos no órgão de origem.