Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.069 de 21 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Ao Conselho Curador da Fundação incumbirá:
I
definir a política geral da entidade e as suas áreas de atividade;
II
elaborar o estatuto da entidade, submetendo-o à aprovação em decreto do Governador do Estado e ao competente registro;
III
elaborar o seu próprio regimento;
IV
aprovar os planos gerais de trabalho da entidade e respectivo orçamento;
V
aprovar os critérios de admissão de pessoal e o sistema de cargos e salários;
VI
exercer o controle financeiro, patrimonial e contábil da entidade;
VII
prestar contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado;
VIII
exercer as demais atribuições decorrentes de lei ou do estatuto da entidade.